# Registro público: STJ — 3248371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca4a3a716dabc72af3c1801fb5ba550644d4a47358115d9c350b04bd8ec87bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454954
- **Número de registro na fonte:** 202601704329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que julgou o agravo em recurso especial registrou que
 não houve ataque específico à ausência de prequestionamento, às
 incidências das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação da
 divergência, o que impõe a necessidade de impugnação integral dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
 razão de seu dispositivo incindível, conforme a orientação desta
 Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
 óbices aplicados na origem atrai a incidência do enunciado sumular
 n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes
 alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito,
 da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa
 não afasta a exigência legal objetiva de dialeticidade recursal,
 condição para a abertura da instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial registrou que
 não houve ataque específico à ausência de prequestionamento, às
 incidências das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação da
 divergência, o que impõe a necessidade de impugnação integral dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
 razão de seu dispositivo incindível, conforme a orientação desta
 Corte.
 2. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
 óbices aplicados na origem atrai a incidência do enunciado sumular
 n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes
 alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
 3. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito,
 da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa
 não afasta a exigência legal objetiva de dialeticidade recursal,
 condição para a abertura da instância.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ca4a3a716dabc72af3c1801fb5ba550644d4a47358115d9c350b04bd8ec87bf
- **SHA-256 do comentário:** d0602e62b94f74a2ba4783c4ca327cdfcdd35834ebf6d5062045154dd1a71b80
