# Registro público: STJ — 3249467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdcc5cd19eb14c8cd29714cbc893e2d56cfb93e70ecce21481b2a68aa8748973

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454959
- **Número de registro na fonte:** 202601637657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO
 NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA
 REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 (óbice da Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n.
 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a
 efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de precedentes
 contemporâneos ou posteriores aos mencionados, com adequado
 confronto analítico apto a demonstrar orientação jurisprudencial
 diversa ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com
 fundamentação específica, está em consonância com as teses firmadas
 no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ não
 afastado pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADO. VALORAÇÃO
 NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. CONSONÂNCIA COM O TEMA
 REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 (óbice da Súmula 83/STJ), atrai a incidência do enunciado sumular n.
 182 desta Corte Superior.
 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a
 efetiva impugnação dessa decisão exige a indicação de precedentes
 contemporâneos ou posteriores aos mencionados, com adequado
 confronto analítico apto a demonstrar orientação jurisprudencial
 diversa ou distinguishing, o que não ocorreu na espécie.
 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, com
 fundamentação específica, está em consonância com as teses firmadas
 no Tema Repetitivo n. 1.318/STJ. Óbice da Súmula n. 83/STJ não
 afastado pela defesa.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3249467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdcc5cd19eb14c8cd29714cbc893e2d56cfb93e70ecce21481b2a68aa8748973
- **SHA-256 do comentário:** a5f9fb0f39d4260b63a55c761ce85fe78ed0c4cad2152bd02290df6a69b8a5c6
