# Registro público: STJ — 3252263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346fc7d193a96ff5882ddb7e3dc135c696a5fd5612013eafd4717a5e20d4bf20

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454961
- **Número de registro na fonte:** 202601725483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
 especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
 condenação pelo art. 306, caput, c.c. § 1º, I, do Código de Trânsito
 Brasileiro.
 2. As instâncias ordinárias afirmaram a suficiência de provas
 produzidas em juízo e na fase inquisitorial, destacando teste de
 etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais, e confissão
 extrajudicial, para manter a condenação e afastar o princípio do in
 dubio pro reo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da
 Súmula 7/STJ pode ser afastada por envolver apenas revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art.
 155 do CPP por condenação lastreada majoritariamente em elementos
 da investigação e em depoimentos policiais com lapsos de memória; e
 (iii) saber se a manutenção da condenação afronta o art. 386, VII,
 do CPP e o princípio do in dubio pro reo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para aferir
 a robustez do teste de etilômetro, a coerência dos relatos colhidos
 em juízo e o peso de elementos inquisitoriais.
 5. "[A] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
 admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
 jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
 ter sido efetivamente atribuída [...]" (AgInt no AREsp n.
 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 20/12/2023), ônus não satisfeito pela defesa.
 6. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase
 inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por
 outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie,
 inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo
 Penal.
 9. No caso, a invocação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do
 in dubio pro reo pressupõe revaloração da prova, inviável na via
 especial diante do reconhecimento da robustez probatória pelas
 instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o pedido recursal exige reexame
 do conjunto fático-probatório para aferir suficiência e coerência
 das provas, inclusive quanto ao teste de etilômetro e depoimentos
 colhidos em juízo. 2. É possível a utilização das provas colhidas
 durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que
 corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na
 espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CTB, art. 306, caput, c.c. § 1º,
 I; CTB, art. 165; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ.
 ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP E AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
 especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
 condenação pelo art. 306, caput, c.c. § 1º, I, do Código de Trânsito
 Brasileiro.
 2. As instâncias ordinárias afirmaram a suficiência de provas
 produzidas em juízo e na fase inquisitorial, destacando teste de
 etilômetro, depoimentos da vítima e de policiais, e confissão
 extrajudicial, para manter a condenação e afastar o princípio do in
 dubio pro reo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incidência da
 Súmula 7/STJ pode ser afastada por envolver apenas revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ofensa ao art.
 155 do CPP por condenação lastreada majoritariamente em elementos
 da investigação e em depoimentos policiais com lapsos de memória; e
 (iii) saber se a manutenção da condenação afronta o art. 386, VII,
 do CPP e o princípio do in dubio pro reo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para aferir
 a robustez do teste de etilômetro, a coerência dos relatos colhidos
 em juízo e o peso de elementos inquisitoriais.
 5. "[A] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura
 argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
 admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
 jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
 ter sido efetivamente atribuída [...]" (AgInt no AREsp n.
 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 20/12/2023), ônus não satisfeito pela defesa.
 6. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase
 inquisitiva para lastrear a condenação, desde que corroboradas por
 outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie,
 inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo
 Penal.
 9. No caso, a invocação do art. 386, VII, do CPP e do princípio do
 in dubio pro reo pressupõe revaloração da prova, inviável na via
 especial diante do reconhecimento da robustez probatória pelas
 instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Aplica-se a Súmula 7/STJ quando o pedido recursal exige reexame
 do conjunto fático-probatório para aferir suficiência e coerência
 das provas, inclusive quanto ao teste de etilômetro e depoimentos
 colhidos em juízo. 2. É possível a utilização das provas colhidas
 durante a fase inquisitiva para lastrear a condenação, desde que
 corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na
 espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de
 Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 386, VII; CPP, art. 155; CTB, art. 306, caput, c.c. § 1º,
 I; CTB, art. 165; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB,
 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3252263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 346fc7d193a96ff5882ddb7e3dc135c696a5fd5612013eafd4717a5e20d4bf20
- **SHA-256 do comentário:** 4af445a2a6cdeb25f7cb0678c5b5bf7904777ac903184386f6f5416a8c2042fc
