# Registro público: STJ — 715047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5564c08afb8fc2a06d04e9c080ce174a03f35c2bcecb897069bde0b9d84d636a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FATO
APURADO EM AÇÃO PENAL. IMPRESCINDÍVEL OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO
ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. TEMA N. 758/STF DO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 776.823/RS). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal,
constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso.
- **Item 3 (texto oficial):** Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução
processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime,
tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do
Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a
indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução
penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em
04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 758/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME
NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FATO
APURADO EM AÇÃO PENAL. IMPRESCINDÍVEL OITIVA DA DEFESA TÉCNICA NO
ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A FALTA GRAVE. TEMA N. 758/STF DO
REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE n. 776.823/RS). AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Ainda que se trate de habeas corpus substitutivo de recurso
especial, é possível a concessão da ordem quando presente situação
de manifesta ilegalidade, como verificado no caso em apreço.
2. Segundo o disposto no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal,
constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso.
3. Espécie em que - não obstante, por ocasião da instrução
processual nos autos da ação penal para apuração do novo crime,
tenha ocorrido a observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, que se findou na condenação do
Agravado - o reconhecimento da falta grave ocorreu sem a
indispensável oitiva da Defesa do Apenado no âmbito da execução
penal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado, em
04/12/2020, ao julgar o RE n. 776.823/RS sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 758/STF).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
