{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162365,"origem":"stj","sha256_origem":"cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d","registro_original":{"id_fonte":"1454971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3255130","numero_registro":"202601771184","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EQUIDADE,\n EFEITO TRANSLATIVO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE\n OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de\n prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.\n 2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por\n equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito\n translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender\n reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal\n para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com\n base no art. 579 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n pode ser conhecido quando não há impugnação específica e\n pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade\n recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.\n 4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de \"equidade\", \"efeito\n translativo\" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência\n dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no\n art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício\n permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e\n autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena\n pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e\n pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência\n de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de\n prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio\n da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.\n 6. A invocação de \"equidade\", \"efeito translativo\" e do art. 257 do\n RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a\n necessidade de impugnação específica dos fundamentos da\n inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do\n juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.\n 7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa\n a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do\n art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como\n sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial;\n a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade\n flagrante pelo órgão julgador.\n 9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena\n pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é\n compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento\n dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária\n impugnação específica.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e\n 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte\n Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,\n Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta\n Turma, DJe 06.11.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96625548e1984a443636f1693e31fcca103b204d0edda25350e90752eed8f30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
