# Registro público: STJ — 3255130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454971
- **Número de registro na fonte:** 202601771184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de
 prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por
 equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito
 translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender
 reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal
 para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com
 base no art. 579 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
 4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito
 translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência
 dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no
 art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício
 permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e
 autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena
 pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
 de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de
 prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio
 da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do
 RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a
 necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do
 juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
 7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa
 a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial;
 a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade
 flagrante pelo órgão julgador.
 9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena
 pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é
 compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento
 dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária
 impugnação específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e
 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
 Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
 Turma, DJe 06.11.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EQUIDADE,
 EFEITO TRANSLATIVO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a falta de
 prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. O agravante sustenta processamento do recurso especial por
 equidade, reconhecimento de matérias de ordem pública por efeito
 translativo e aplicação do art. 257 do RISTJ; afirma não pretender
 reexame de provas; invoca violação aos arts. 44 e 59 do Código Penal
 para reduzir a pena pecuniária; e alega fungibilidade recursal com
 base no art. 579 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.
 4. Discute-se, também, se: (i) as alegações de "equidade", "efeito
 translativo" e aplicação do art. 257 do RISTJ suprem a deficiência
 dialética identificada; e (ii) a fungibilidade recursal prevista no
 art. 579 do CPP e o pedido de concessão de habeas corpus de ofício
 permitem superar vícios de admissibilidade do recurso especial e
 autorizar a análise de mérito, inclusive quanto à redução da pena
 pecuniária com fundamento nos arts. 44 e 59 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência
 de ataque integral aos óbices de inadmissibilidade - falta de
 prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ - viola o princípio
 da dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. A invocação de "equidade", "efeito translativo" e do art. 257 do
 RISTJ não enfrenta o vício de dialeticidade, pois não substitui a
 necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
 inadmissibilidade. O efeito translativo pressupõe a superação do
 juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
 7. A tese de fungibilidade recursal do art. 579 do CPP não dispensa
 a parte do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, exigência expressa do art. 932, III, do CPC e do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 8. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
 sucedâneo para suprir falhas de admissibilidade do recurso especial;
 a medida é excepcional e depende da detecção de ilegalidade
 flagrante pelo órgão julgador.
 9. A rediscussão do mérito - inclusive pleito de redução da pena
 pecuniária à luz dos arts. 44 e 59 do Código Penal - não é
 compatível com o agravo regimental quando ausente o preenchimento
 dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessária
 impugnação específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; RISTJ, art. 257; CPP, art. 579; CP, arts. 44 e
 59; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP,
 Quinta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Sexta
 Turma, DJe 06.11.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3255130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbda64e39e325582736e7696c7fda8742e28fe42a670119e594f9a8fefa5839d
- **SHA-256 do comentário:** 2d1c3af78dd3fc81de5f5eb139bc92523d701f28bff99ad5c571b7b742d27567
