# Registro público: STJ — 3256347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad055242e1f723ded4330247648099244b1912574808e66deaf0a2973c7801f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454974
- **Número de registro na fonte:** 202601817744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
 CORPUS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
 PENA DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
 CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
 especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
 para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 326/327). Nas razões
 do regimental (e-STJ fls. 332/338), por sua vez, os agravantes
 deixaram de infirmar especificamente o referido entrave,
 limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar
 alegações genéricas.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
 especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no regime
 inicial de cumprimento de pena da ré Adriana Fátima dos Santos,
 sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto,
 para fixar o regime inicial aberto, nos termos da fundamentação da
 sentença condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
 de habeas corpus, para sanar erro material no regime prisional
 imposto à ré Adriana Fátima dos Santos, devendo constar, nos termos
 da fundamentação da sentença condenatória, o regime inicial aberto,
 mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS
 CORPUS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
 PENA DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
 CORPUS CONCEDIDA.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
 especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
 para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 326/327). Nas razões
 do regimental (e-STJ fls. 332/338), por sua vez, os agravantes
 deixaram de infirmar especificamente o referido entrave,
 limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar
 alegações genéricas.
 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
 especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
 3. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no regime
 inicial de cumprimento de pena da ré Adriana Fátima dos Santos,
 sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto,
 para fixar o regime inicial aberto, nos termos da fundamentação da
 sentença condenatória.
 4. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
 de habeas corpus, para sanar erro material no regime prisional
 imposto à ré Adriana Fátima dos Santos, devendo constar, nos termos
 da fundamentação da sentença condenatória, o regime inicial aberto,
 mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental; contudo, conceder de ofício a ordem de habeas
 corpus para Adriana Fátima dos Santos, nos termos do voto do Sr
 Ministro Relator .
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a5ff5e82297133ab0d6a55e4ecaa2359b1451de3574d17c4cd176bc4c006d43
- **SHA-256 do registro documental:** 7ad055242e1f723ded4330247648099244b1912574808e66deaf0a2973c7801f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3256347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ad055242e1f723ded4330247648099244b1912574808e66deaf0a2973c7801f
- **SHA-256 do comentário:** 78565127bd9886c7830c975f213fe2e81951cfcd3fad870a1154c97e5b3d3cf1
