# Registro público: STJ — 700369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15be010dc2180e5440609dc971e41529cfe23c8d59aa64d69b91fa2e5c628ce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PENAL.  RECEPTAÇÃO  DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO
IDÔNEA  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  PARA  A  CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. CABE  À  DEFESA,  PARA REFUTAR  AS
ALEGAÇÕES  DA  ACUSAÇÃO,  APRESENTAR  PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A
ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO
RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com  a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
 "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
18/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes
de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias,
mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes
não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto
de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou
devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma
oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez
apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de
origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir
em sentido diverso, em razão do  óbice ao amplo revolvimento
fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PENAL.  RECEPTAÇÃO  DOLOSA.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO
IDÔNEA  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS  PARA  A  CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. CABE  À  DEFESA,  PARA REFUTAR  AS
ALEGAÇÕES  DA  ACUSAÇÃO,  APRESENTAR  PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A
ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO
RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com  a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
 "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do
agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou
que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão
do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou
negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art.
156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação
compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
18/12/2018).
2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes
de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias,
mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes
não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto
de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou
devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma
oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez
apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de
origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir
em sentido diverso, em razão do  óbice ao amplo revolvimento
fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO   INCURSÃO NAS PROVAS -  HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 601255>>-SC,
         <<HC 626539>>-RJ
(ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - DELITO DE RECEPTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 446942>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00180

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2034905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104490/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 866699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57614/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
