# Registro público: STJ — 3261364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 572f0fa42a49e2dfb664fb630092ce280de677a501a52584bd93483b4253e978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454977
- **Número de registro na fonte:** 202601849009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 269/STJ. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício,
 diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime de
 cumprimento de pena para o crime de furto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso,  apesar de ser idônea a fundamentação
 apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais
 gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão
 para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não
 fosse a reincidência, afigura-se desproporcional a aplicação de
 regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o agravante, uma
 vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, devendo ser
 estabelecido o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso
 que o quantum da pena indicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
 fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME DE
 CUMPRIMENTO DE PENA. SÚMULA 269/STJ. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
 desta Corte Superior.
 2. Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício,
 diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime de
 cumprimento de pena para o crime de furto.
 3. No presente caso,  apesar de ser idônea a fundamentação
 apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais
 gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão
 para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não
 fosse a reincidência, afigura-se desproporcional a aplicação de
 regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o agravante, uma
 vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, devendo ser
 estabelecido o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso
 que o quantum da pena indicada.
 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
 fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
