{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162372,"origem":"stj","sha256_origem":"3f26f01fd25fd69e501fe84bcd14890d30b95c43997e5330fdeca487d7e88a61","registro_original":{"id_fonte":"1454978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3261484","numero_registro":"202601886242","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA N. 83/STJ E SÚMULA\n N. 7/STJ NÃO SUPERADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE\n REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ.\n CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. É indispensável que o agravo regimental impugne, de forma\n específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão\n agravada. A ausência de dialeticidade atrai a incidência do\n enunciado n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que\n deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro\n Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.\n 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\n DJEN de 26/3/2025.\n 2. Inviável, por argumentação, a pretensão de redução da pena aquém\n do mínimo legal com base na atenuante da confissão, ante a\n orientação consolidada na Súmula n. 231/STJ e a conformidade do\n acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o\n óbice da Súmula n. 83/STJ.\n 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos\n regimentais quando se limita à transcrição de ementas e à afirmação\n genérica de similitude, especialmente diante de fundamento autônomo\n de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta\n Corte (Súmula n. 83/STJ).\n 4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7893f9cc1d568399cb9c40206c8c0628a340b25c2e1732e80dbc33c0bd755f36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
