# Registro público: STJ — 3263960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503b6c7b531bbdc0c432ac01e3bed8862a1a821c67523bc254e59c5b8f7b9a7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454982
- **Número de registro na fonte:** 202601898562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS
 INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO
 E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E
 DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL
 IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da
 Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto
 Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios
 para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas
 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi
 motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a
 decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité
 sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento
 administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório
 diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição
 dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão
 exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado
 no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é
 legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a
 jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante
 agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts.
 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS
 INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE
 DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO
 E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E
 DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL
 IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da
 Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto
 Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios
 para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas
 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 2. O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi
 motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a
 decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité
 sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento
 administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório
 diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição
 dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o
 óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão
 exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado
 no acórdão recorrido.
 5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é
 legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a
 jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante
 agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts.
 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3263960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 503b6c7b531bbdc0c432ac01e3bed8862a1a821c67523bc254e59c5b8f7b9a7a
- **SHA-256 do comentário:** 0d0289b41f26387ec245e03ef398d3eb90574cdb7437afec87e9a2c8b70271de
