# Registro público: STJ — 3264344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d939dd1d9a675568497c80354348d588b84a8fd4c3409f43db4130dab190d25b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454983
- **Número de registro na fonte:** 202601889094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de
 agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra
 acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código
 Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
 substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10
 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i)
 nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência
 policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância
 (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa
 do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP),
 em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com
 res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência
 policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em
 recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
 (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese
 de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor
 da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e
 (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente
 valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase
 da dosimetria do furto qualificado, com controle de
 proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade
 com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência
 policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial
 e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a
 apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o
 que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com
 furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente
 quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente,
 quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula
 83/STJ.
 5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o
 período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde
 que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à
 fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema
 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso,
 o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela
 proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de
 aumento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial,
 quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode
 ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É
 inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
 com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo
 a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso
 noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria
 do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem
 aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância
 com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP,
 art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg
 no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC
 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF,
 Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma,
 DJe 25.04.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL.
 INSIGNIFICÂNCIA . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES
 DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de
 agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra
 acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código
 Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto,
 substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10
 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i)
 nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência
 policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância
 (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa
 do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP),
 em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com
 res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência
 policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em
 recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório;
 (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese
 de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor
 da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e
 (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente
 valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase
 da dosimetria do furto qualificado, com controle de
 proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade
 com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência
 policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial
 e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a
 apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o
 que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com
 furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente
 quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente,
 quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula
 83/STJ.
 5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o
 período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde
 que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à
 fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema
 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso,
 o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela
 proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de
 aumento.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial,
 quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode
 ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É
 inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado
 com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo
 a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso
 noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria
 do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem
 aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância
 com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP,
 art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ;
 Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg
 no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC
 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp
 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF,
 Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma,
 DJe 25.04.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3264344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d939dd1d9a675568497c80354348d588b84a8fd4c3409f43db4130dab190d25b
- **SHA-256 do comentário:** c46cf725edc27461d61ed39ed49c895fe1e191ecc0902203a840bb560bf60209
