# Registro público: STJ — 3266588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5f49eda1f428c26db84d3d5b09991304f413511fb5b67bb6b5cb9470e37eb87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454986
- **Número de registro na fonte:** 202601955870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao
 recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal
 Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art.
 334).
 2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em
 regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
 direitos.
 3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por
 motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com
 base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação
 e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros
 referenciais aceitos pela jurisprudência.
 4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das
 circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.

### II. Questão em discussão

5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da
 vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes,
 em delito de descaminho.

### III. Razões de decidir

6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do
 concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando
 presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como
 planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes
 e divisão de posse de mercadorias), denotando maior
 reprovabilidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no
 concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando
 presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que
 evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art.
 68
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
 18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no
 HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no
 REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
 Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024

## Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em
 recurso especial. Descaminho. Dosimetria da pena. Circunstâncias do
 crime. Concurso de agentes. Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e negou provim ento ao
 recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal
 Regional Federal, em condenação pelo crime de descaminho (CP, art.
 334).
 2. Pena fixada, em apelação, em 1 ano e 3 meses de reclusão, em
 regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de
 direitos.
 3. Alegada violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por
 motivações inidôneas para negativar as circunstâncias do crime com
 base no concurso de agentes. Decisão agravada manteve a negativação
 e reputou adequada a fração aplicada, dentro de parâmetros
 referenciais aceitos pela jurisprudência.
 4. Pretendido provimento para afastar a valoração negativa das
 circunstâncias do crime e redimensionar a pena-base.
 II. Questão em discussão
 5. A discussão reside em saber se é idônea a valoração negativa da
 vetorial "circunstâncias do crime" em razão do concurso de agentes,
 em delito de descaminho.
 III. Razões de decidir
 6. É válida a negativação das circunstâncias do crime em razão do
 concurso de agentes quando não ínsita ao tipo penal e quando
 presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada (como
 planejamento, logística de transporte, pluralidade de participantes
 e divisão de posse de mercadorias), denotando maior
 reprovabilidade.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no
 concurso de agentes não ínsito ao tipo penal, é legítima quando
 presentes elementos concretos de atuação conjunta e coordenada que
 evidenciem maior reprovabilidade do modus operandi.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; CP, art. 59; CP, art.
 68
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p 1.561.858/RS,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe
 18.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.708.678/PR, Rel. Min. Daniela
 Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no
 HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no
 REsp 1.986.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.995.699/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
 Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AREsp 2.322.093/PR, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3266588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5f49eda1f428c26db84d3d5b09991304f413511fb5b67bb6b5cb9470e37eb87
- **SHA-256 do comentário:** 61a202b43851b80c8cf7e68350d996759120f08c042729f29f31a7b12a7b3c3c
