# Registro público: STJ — 3272361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab1a4e3a623f12c976beebbb3ed677cdf4547db34002473ee4cdd13d11e1a148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS MANTIDOS. SÚMULA
 N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA
 VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
 autônomos da decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a
 incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg
 no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão não
 prosperaria, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas
 no acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado na via
 especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou a autoria e a materialidade com base
 em confissão extrajudicial detalhada, corroborada por elementos
 independentes e por depoimentos colhidos sob contraditório,
 destacando-se a apreensão, em poder do agravante, da chave do
 veículo utilizado e do facão empregado na empreitada
- **Item 4 (texto oficial):** O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é
 inviável em recurso especial, por usurpar a competência do Supremo
 Tribunal Federal. Julgado: AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** Deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a
 ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial
 dos paradigmas. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como via
 oblíqua para superar vícios próprios do recurso, medida reservada à
 iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
 Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n.
 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 DJe de 6/11/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS MANTIDOS. SÚMULA
 N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA
 VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos
 autônomos da decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a
 incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg
 no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
 2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão não
 prosperaria, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas
 no acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado na via
 especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
 3. O acórdão recorrido assentou a autoria e a materialidade com base
 em confissão extrajudicial detalhada, corroborada por elementos
 independentes e por depoimentos colhidos sob contraditório,
 destacando-se a apreensão, em poder do agravante, da chave do
 veículo utilizado e do facão empregado na empreitada
 4. O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é
 inviável em recurso especial, por usurpar a competência do Supremo
 Tribunal Federal. Julgado: AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.
 5. Deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a
 ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial
 dos paradigmas. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
 6. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como via
 oblíqua para superar vícios próprios do recurso, medida reservada à
 iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.
 Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n.
 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 DJe de 6/11/2024.
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
