# Registro público: STJ — 3272772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea70c760c551ac2d022394e540c85868bde940235248a877a3443e788ea26a42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454992
- **Número de registro na fonte:** 202602049254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação
 penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença
 acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando
 a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
 morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de
 apelação.
 2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser
 manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e §
 3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação
 direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação
 jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de
 declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.
 3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus
 laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da
 soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ, além de afastar a alegada omissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos
 essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a
 cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente
 contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da
 vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula
 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes
 para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão.
 Embargos de declaração não constituem via própria para
 reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio
 do livre convencimento motivado.
 6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há
 versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta
 animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual
 impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII,
 "c").
 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que
 reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri,
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões
 dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção
 do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos
 veredictos.
 9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros
 jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de
 controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório
 em sede especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova,
 sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da
 controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é
 possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos
 autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados,
 deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso
 especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos
 da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a
 partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo
 Júri.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º;
 CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
 CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e
 IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE
 CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação
 penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença
 acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando
 a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
 morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de
 apelação.
 2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser
 manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e §
 3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação
 direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação
 jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de
 declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.
 3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus
 laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da
 soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do
 conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
 7/STJ, além de afastar a alegada omissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos
 essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a
 cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente
 contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da
 vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes
 para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão.
 Embargos de declaração não constituem via própria para
 reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio
 do livre convencimento motivado.
 6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há
 versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta
 animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual
 impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII,
 "c").
 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que
 reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri,
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões
 dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção
 do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos
 veredictos.
 9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os
 fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros
 jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de
 controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório
 em sede especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova,
 sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da
 controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é
 possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos
 autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados,
 deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso
 especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos
 da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a
 partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo
 Júri.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º;
 CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
 CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e
 IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel.
 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
 Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3272772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea70c760c551ac2d022394e540c85868bde940235248a877a3443e788ea26a42
- **SHA-256 do comentário:** 00209d16ad6c8bbe48eb6a2a26da2f95cf07b35d8477ab8d553848cb74e49939
