{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16239,"origem":"stj","sha256_origem":"64cdab437f17348448a2b3404ca51d9653942b94721b80afd89a2433e77a5022","registro_original":{"id_fonte":"000828384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"697357","numero_registro":"202103144662","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI\nN. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO\nTRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA\nCORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO\nDEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM\nDEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de\nprévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do\nvoto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas\nrazões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal\nlocal, afigura-se incabível a análise da matéria de forma\noriginária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo\namplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano\nhorizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias\nexpressamente impugnadas no apelo,  em respeito ao postulado do\ntantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao\nTribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se\naltera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus\nde ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a\nsanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua\ncompetência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial\nsobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade.\nDoutrina.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 534912>>-PA,\n         <<AgRg no HC 743353>>-RS,\n         <<AgRg no HC 471361>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1917294>>-SC,\n         <<AgRg no HC 702446>>-SC,\n         <<AgRg no HC 680717>>-AP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME NO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,\n         <<AgRg no HC 721270>>-MS,\n         <<AgRg no HC 680616>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 163808>>-ES\n(EXAME DA MATÉRIA DE FORMA ORIGINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 589507>>-SP,\n         <<HC 675884>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3afbce1d3e404faa7043d78b431983f619455e48821d2e5f74e9e71e729a1acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
