# Registro público: STJ — 697357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64cdab437f17348448a2b3404ca51d9653942b94721b80afd89a2433e77a5022

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI
N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA
CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de
prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do
voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas
razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal
local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo
amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano
horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias
expressamente impugnadas no apelo,  em respeito ao postulado do
tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao
Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se
altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a
sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua
competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial
sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade.
Doutrina.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI
N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA
CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM
DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de
prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do
voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas
razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal
local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma
originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo
amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano
horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias
expressamente impugnadas no apelo,  em respeito ao postulado do
tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao
Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se
altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus
de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a
sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua
competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial
sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade.
Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - EFEITO DEVOLUTIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 534912>>-PA,
         <<AgRg no HC 743353>>-RS,
         <<AgRg no HC 471361>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1917294>>-SC,
         <<AgRg no HC 702446>>-SC,
         <<AgRg no HC 680717>>-AP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRÉVIO EXAME NO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,
         <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES,
         <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(EXAME DA MATÉRIA DE FORMA ORIGINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 589507>>-SP,
         <<HC 675884>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
