# Registro público: STJ — 3283634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19bed9da20ee1fbf4b1abc94b5f43845dcf88e98a4fc1aff3a903c8a5347ad2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454999
- **Número de registro na fonte:** 202602230863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB.
 PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE
 CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA
 TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E
 ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO
 CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade por suposta violação ao princípio da
 colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em
 conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao
 controle do colegiado por meio de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de
 etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando
 presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade
 psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto
 à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos,
 para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade
 e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em
 juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de
 constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob
 contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB.
 PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE
 CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA
 TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE
 DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E
 ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO
 CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há nulidade por suposta violação ao princípio da
 colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em
 conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao
 controle do colegiado por meio de agravo regimental.
 2. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de
 etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando
 presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade
 psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto
 à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos,
 para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ.
 3. A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade
 e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em
 juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de
 constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob
 contraditório.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
- **SHA-256 do registro documental:** 19bed9da20ee1fbf4b1abc94b5f43845dcf88e98a4fc1aff3a903c8a5347ad2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3283634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19bed9da20ee1fbf4b1abc94b5f43845dcf88e98a4fc1aff3a903c8a5347ad2e
- **SHA-256 do comentário:** 9946fc5df05414180baa306dc03fe6d28da5e5239323a8540769bc01ec0daee7
