# Registro público: STJ — 3293768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6140db9e0408c0e0497e34554e96b00cf96fbd340fe93a4edf7c0ba48c56814

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455005
- **Número de registro na fonte:** 202602409326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO.
 AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
 URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À
 SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula
 n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a
 parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento
 relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade,
 merecendo, portanto, ser mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de
 direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo
 esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas
 fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das
 vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente).
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto estadual está em consonância com a orientação
 jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima
 em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao
 reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos
 reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO.
 AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
 URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À
 SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art.
 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula
 n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a
 parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento
 relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade,
 merecendo, portanto, ser mantida.
 2. Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de
 direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo
 esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas
 fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das
 vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente).
 4. O aresto estadual está em consonância com a orientação
 jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima
 em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao
 reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos
 reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** aad09bf57b7fc681367787898e0296505a37fa00938b091f00e6ba9bcddc1d8d
- **SHA-256 do registro documental:** e6140db9e0408c0e0497e34554e96b00cf96fbd340fe93a4edf7c0ba48c56814
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3293768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6140db9e0408c0e0497e34554e96b00cf96fbd340fe93a4edf7c0ba48c56814
- **SHA-256 do comentário:** 51ba7ecc888f93961b9d791ed8639bc99951de41d9b300bb214fe811020d6c90
