{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16240,"origem":"stj","sha256_origem":"e24fe6366dc3a954336eedd1a1431712d8742d470f93438dc81404c8aa02e807","registro_original":{"id_fonte":"000828385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"670966","numero_registro":"202101693952","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE\nNÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,\nAINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi\nsubmetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de\napelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida\noriginariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nsupressão de instância.\n2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,\naté mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não\nviola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no\nart. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício\napontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será\ndevidamente analisada.\n4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da\nordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a\nconcessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi\nsequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada\npela jurisprudência pacífica desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c49b2caf62b3f9d93ff16e7d76a8c0cb0f31bbd51ec175e712c81901519c995a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
