# Registro público: STJ — 670966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e24fe6366dc3a954336eedd1a1431712d8742d470f93438dc81404c8aa02e807

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE
NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi
submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de
apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não
viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício
apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será
devidamente analisada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE
NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM,
AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de nulidade decorrente da invasão domiciliar não foi
submetida à apreciação do Tribunal a quo, ao julgar recurso de
apelação exclusivo da Acusação, de modo que não pode ser conhecida
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
3. Esse entendimento garante observância aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial e não
viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois, sanado o vício
apontado, a eventual existência de ilegalidade flagrante será
devidamente analisada.
4. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e24fe6366dc3a954336eedd1a1431712d8742d470f93438dc81404c8aa02e807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5-xxxv/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O inciso XXXV do artigo 5º é curto e poderoso: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa frase consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou acesso à Justiça. Ela garante que, diante de um direito violado ou sob risco, sempre há uma porta aberta no Judiciário. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inafastabilidade, jurisdicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee2234039f8975544f71eb1bbe80ddfab8bfdf9111ccf0155b946cf7e0ccaf1
- **SHA-256 do registro documental:** e24fe6366dc3a954336eedd1a1431712d8742d470f93438dc81404c8aa02e807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5-xxxv%2F)

