# Registro público: STJ — 234755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d960858996502f49562d2656909891b1df780b250747a7d0552a1e044eee749

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455008
- **Número de registro na fonte:** 202601096516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA
 PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258 DO
 RISTJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação em mesa do agravo regimental independe de inclusão
 em pauta e dispensa intimação prévia das partes, conforme art. 258
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e julgados
 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJe de 13/11/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator
 Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
 Quinta Turma, DJe de 20/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado. A
 parte embargante busca, por via imprópria, rediscutir matéria já
 apreciada, o que não se admite em embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA
 PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258 DO
 RISTJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. A apresentação em mesa do agravo regimental independe de inclusão
 em pauta e dispensa intimação prévia das partes, conforme art. 258
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e julgados
 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n.
 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJe de 13/11/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator
 Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1),
 Quinta Turma, DJe de 20/6/2023.
 2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado. A
 parte embargante busca, por via imprópria, rediscutir matéria já
 apreciada, o que não se admite em embargos de declaração.
 3. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6d960858996502f49562d2656909891b1df780b250747a7d0552a1e044eee749
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

