# Registro público: STJ — 1076649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eceb765c7117432d7becf769af1afb213b8b6b12607b12272af7cb48e37875b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455013
- **Número de registro na fonte:** 202600692680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO DAS
 NULIDADES. SUFICIÊNCIA DO ACESSO ÀS MÍDIAS EM INCIDENTE PRÓPRIO.
 NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO
 JÚRI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
 DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
 forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
 decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
 omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
 A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
 embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o órgão
 julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
 expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os
 fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como
 no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses
 defensivas, registrando a cronologia processual e prestigiando as
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à preclusão das
 nulidades (art. 571, I, do CPP), à inexistência de negativa de
 acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de
 falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira.
- **Item 4 (texto oficial):** A referência à condenação superveniente pelo Tribunal do Júri foi
 utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses
 defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO DAS
 NULIDADES. SUFICIÊNCIA DO ACESSO ÀS MÍDIAS EM INCIDENTE PRÓPRIO.
 NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO
 JÚRI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
 DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
 forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
 decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
 omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
 A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
 embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o órgão
 julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
 expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os
 fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como
 no caso dos autos.
 3. Ademais, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses
 defensivas, registrando a cronologia processual e prestigiando as
 conclusões das instâncias ordinárias quanto à preclusão das
 nulidades (art. 571, I, do CPP), à inexistência de negativa de
 acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de
 falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira.
 4. A referência à condenação superveniente pelo Tribunal do Júri foi
 utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses
 defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 6eceb765c7117432d7becf769af1afb213b8b6b12607b12272af7cb48e37875b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6eceb765c7117432d7becf769af1afb213b8b6b12607b12272af7cb48e37875b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076649 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6eceb765c7117432d7becf769af1afb213b8b6b12607b12272af7cb48e37875b
- **SHA-256 do comentário:** 5692a89d775d665d0d6226c142f25656aa15df115c0aba1494805138c1429040
