{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16241,"origem":"stj","sha256_origem":"5a745b374ef44ea8f8e78416034c08d7873eee39828d899caad228dde0cef82c","registro_original":{"id_fonte":"000828386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750193","numero_registro":"202201868882","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO\nHAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. SUPERVENIENTE\nTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO\nPEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.\nDESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DE MÉRITO DA DECISÃO ORA\nIMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A\nMATÉRIA DE OFÍCIO, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O manejo do habeas corpus antes do termo para a interposição da\nvia de impugnação própria na causa principal consubstancia\ninadequada substituição ao recurso especial, motivo pelo qual não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus,\nimpetração formalizada nesses termos. Nessa conjuntura, \"qualquer\npronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito\nvindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a\nsubversão da essência do remédio heroico e o alargamento\ninconstitucional de sua competência para julgamento de habeas\ncorpus\" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).\n2. O trânsito em julgado superveniente à impetração do writ não sana\no vício de conhecimento do pedido. A coisa julgada, que agora torna\na condenação originária definitiva, na verdade agrega outro óbice à\ncognição do pedido: não deve ser conhecido o mandamus que impugna\nacórdão já passado em julgado pois, nos termos do art. 105, inciso\nI, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior\nTribunal de Justiça decidir, originariamente, \"as revisões criminais\ne as ações rescisórias de seus julgados\".\n3. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.\n4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos de mérito do decisum ora recorrido viola\nregra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, na qual se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao\nidentificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta\ncomo meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o\nmérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou\nos requisitos de admissibilidade.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS\n(HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO - NÃO\nCONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP,\n         <<AgRg no HC 742237>>-PR,\n         <<HC 730555>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 637769>>-MG,\n         <<AgRg no HC 525324>>-RS\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR\n(REVISÃO CRIMINAL)\n   STF - [[HC 206818]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"49403ac3e6fd347fa298edc50e7a2ff99ef7b5f00cb60235367a7b1d0152964a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
