{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162415,"origem":"stj","sha256_origem":"24e2af08033def4cc3b97da42474965197d835db9284cbb0b2d620db6f3875bb","registro_original":{"id_fonte":"1455023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2813689","numero_registro":"202404583250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP.\n FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260.\n INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos\n do art. 619 do CPP.\n 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a\n decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos\n relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante\n como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com\n acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.\n 3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e\n em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício\n integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de\n elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar\n embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração\n fático-probatória.\n 4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de\n qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo\n qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de\n afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de\n idêntica questão de direito.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea1bddbc86c3067d1381cc6b155f6ab1389c94be443d385b275db14925382ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
