# Registro público: STJ — 3006367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c92e07efe0224e6e53683e0b8606ac005f26168ac3d9c52a915b2046d4564e26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO
 CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU REANÁLISE DE ALEGAÇÕES.
 PREQUESTIONAMENTO FORMAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619
 do CPP), podendo ser admitidos para correção de erro material e,
 excepcionalmente, para modificação do decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, os
 fundamentos da decisão agravada: a) ausência de impugnação
 específica das razões de inadmissibilidade do especial (Súmula
 182/STJ); b) inviabilidade de afastamento da Súmula 7/STJ diante da
 necessidade de reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal
 de Justiça; e c) deficiência na indicação dos pontos omitidos e sua
 relevância (Súmula 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a utilização dos embargos para instaurar debate de
 mérito sobre suposta má-valoração da prova ou para reabrir discussão
 quanto a tipicidade e suficiência probatória, matérias que demandam
 revolvimento do acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de prequestionamento formal de dispositivos
 constitucionais não se presta, por si, à integração do julgado,
 quando ausentes vícios a serem sanados. Julgado: AREsp n.
 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 19/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
 sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
 que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
 omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro
 Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO
 CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU REANÁLISE DE ALEGAÇÕES.
 PREQUESTIONAMENTO FORMAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619
 do CPP), podendo ser admitidos para correção de erro material e,
 excepcionalmente, para modificação do decisum.
 2. O acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, os
 fundamentos da decisão agravada: a) ausência de impugnação
 específica das razões de inadmissibilidade do especial (Súmula
 182/STJ); b) inviabilidade de afastamento da Súmula 7/STJ diante da
 necessidade de reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal
 de Justiça; e c) deficiência na indicação dos pontos omitidos e sua
 relevância (Súmula 284/STF).
 3. Inviável a utilização dos embargos para instaurar debate de
 mérito sobre suposta má-valoração da prova ou para reabrir discussão
 quanto a tipicidade e suficiência probatória, matérias que demandam
 revolvimento do acervo fático-probatório.
 4. O pedido de prequestionamento formal de dispositivos
 constitucionais não se presta, por si, à integração do julgado,
 quando ausentes vícios a serem sanados. Julgado: AREsp n.
 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
 de 19/12/2022.
 5. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
 sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
 que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
 omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro
 Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
