# Registro público: STJ — 3074959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1faf943ea3479962088cb6e70bffee67cd2434d3a7e6c6d4172a2de621772fc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455038
- **Número de registro na fonte:** 202503990017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DOS EFEITOS
 DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO
 CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM
 VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do
 relaxamento do flagrante foi adequadamente enfrentada, pois a
 decisão embargada afirmou a necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar a higidez das provas e a conclusão
 condenatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
 foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
 de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices formais
 do recurso especial nem legitima o exame de teses obstadas por
 ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento
 probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos XI, LVI, LIV
 e LV, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, do Código de
 Processo Penal não pode ser acolhido quando ausentes omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DOS EFEITOS
 DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO
 CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM
 VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. A alegação de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do
 relaxamento do flagrante foi adequadamente enfrentada, pois a
 decisão embargada afirmou a necessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar a higidez das provas e a conclusão
 condenatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
 foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
 de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices formais
 do recurso especial nem legitima o exame de teses obstadas por
 ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento
 probatório.
 4. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos XI, LVI, LIV
 e LV, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, do Código de
 Processo Penal não pode ser acolhido quando ausentes omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1faf943ea3479962088cb6e70bffee67cd2434d3a7e6c6d4172a2de621772fc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1faf943ea3479962088cb6e70bffee67cd2434d3a7e6c6d4172a2de621772fc9
- **SHA-256 do comentário:** d86f0cb5b6e39334edb73e314c1a8ee9f471d89d79b0cd6fe1faab91c6229435
