{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162432,"origem":"stj","sha256_origem":"9773c0470cf1bf5e4c88657be5a8b57490247baf591b4dbdabccce5e3ef67b3c","registro_original":{"id_fonte":"1455040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3083434","numero_registro":"202503625916","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. INOVAÇÃO\n RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos\n do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados ao mero\n reexame de mérito.\n 2. A alegação de abolitio criminis parcial, deduzida apenas em sede\n de agravo regimental, foi afastada por consistir em inovação\n recursal, inexistindo omissão a ser sanada.\n 3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi\n enfrentada, concluindo-se que a pretensão absolutória demanda o\n revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula\n 7/STJ.\n 4. Não há contradição interna quanto à referência às premissas das\n instâncias ordinárias, porquanto o acórdão embargado fixou os marcos\n fáticos utilizados na decisão embargada, inclusive transcrevendo o\n acórdão que reformou a sentença absolutória.\n 5. A ausência de exame individualizado de julgados não vinculantes\n não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente\n fundamentada.\n 6. É inviável, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de\n ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"020333a11f023fd8985bfa52e254d813a6fac24d176cc86f91028674fa98bcd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9773c0470cf1bf5e4c88657be5a8b57490247baf591b4dbdabccce5e3ef67b3c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
