# Registro público: STJ — 3083434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9773c0470cf1bf5e4c88657be5a8b57490247baf591b4dbdabccce5e3ef67b3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455040
- **Número de registro na fonte:** 202503625916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. INOVAÇÃO
 RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados ao mero
 reexame de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de abolitio criminis parcial, deduzida apenas em sede
 de agravo regimental, foi afastada por consistir em inovação
 recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi
 enfrentada, concluindo-se que a pretensão absolutória demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição interna quanto à referência às premissas das
 instâncias ordinárias, porquanto o acórdão embargado fixou os marcos
 fáticos utilizados na decisão embargada, inclusive transcrevendo o
 acórdão que reformou a sentença absolutória.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de exame individualizado de julgados não vinculantes
 não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente
 fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
 ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. INOVAÇÃO
 RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados ao mero
 reexame de mérito.
 2. A alegação de abolitio criminis parcial, deduzida apenas em sede
 de agravo regimental, foi afastada por consistir em inovação
 recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
 3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi
 enfrentada, concluindo-se que a pretensão absolutória demanda o
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 4. Não há contradição interna quanto à referência às premissas das
 instâncias ordinárias, porquanto o acórdão embargado fixou os marcos
 fáticos utilizados na decisão embargada, inclusive transcrevendo o
 acórdão que reformou a sentença absolutória.
 5. A ausência de exame individualizado de julgados não vinculantes
 não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente
 fundamentada.
 6. É inviável, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
 ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9773c0470cf1bf5e4c88657be5a8b57490247baf591b4dbdabccce5e3ef67b3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3083434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9773c0470cf1bf5e4c88657be5a8b57490247baf591b4dbdabccce5e3ef67b3c
- **SHA-256 do comentário:** a1cae0ebd444118602cb9394dde35de8e54ce148b6247a6251390df6133a7a83
