# Registro público: STJ — 3113165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8792d6c8dfe97c218001b0c3efd237aa8b5ed447bae70cc50f57fc8180083b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455041
- **Número de registro na fonte:** 202504510889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de
 erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da
 Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de
 admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada
 omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se
 verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O
 pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava
 no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e
 demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação
 frente ao âmbito devolvido.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo
 inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios
 do art. 619 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de
 erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.
 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da
 Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de
 admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada
 omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se
 verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
 3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O
 pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava
 no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e
 demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação
 frente ao âmbito devolvido.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo
 inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios
 do art. 619 do CPP.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** b8792d6c8dfe97c218001b0c3efd237aa8b5ed447bae70cc50f57fc8180083b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113165 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8792d6c8dfe97c218001b0c3efd237aa8b5ed447bae70cc50f57fc8180083b2
- **SHA-256 do comentário:** e96c9d79ae34f4649106d910f5547f5eecb78e848a0696de872f1fe63e6798f6
