{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16244,"origem":"stj","sha256_origem":"ad401420206ad889ab4a7f084b7f5461247ab81ce76a4f960f4453593b375028","registro_original":{"id_fonte":"000828429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"761940","numero_registro":"202202442044","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO\nALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA\nDE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código\nPenal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.\n2. Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura,\nde natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de\nDireito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que\nordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na\nomissão desse fazer positivo.\n3. A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está\nalicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade\ndo organismo familiar.\n4. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima\nratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão\nalimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não\nadimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o\ndever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal\nprevisto no art. 244 do CP.\n5. Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer\nsem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo,\nexpressamente descrito no texto legal.\n6. Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as\nprovas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente\ndirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário,\ntoda e qualquer insolvência seria crime.\n7. Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o\nacusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão\ndele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio\nemergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já\nfoi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva\nextrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua\nobrigação.\n8. Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo\ndo tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do\ntipo), não há como ser mantida a condenação.\n9. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e7e91de2b45081d4702b691cd8e353b470ff70ab5b9ad86e4d25d906388eb6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
