# Registro público: STJ — 761940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad401420206ad889ab4a7f084b7f5461247ab81ce76a4f960f4453593b375028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA
DE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código
Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura,
de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de
Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que
ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na
omissão desse fazer positivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está
alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade
do organismo familiar.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima
ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão
alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não
adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o
dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal
previsto no art. 244 do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer
sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo,
expressamente descrito no texto legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as
provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente
dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário,
toda e qualquer insolvência seria crime.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o
acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão
dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio
emergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já
foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva
extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua
obrigação.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo
do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do
tipo), não há como ser mantida a condenação.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA
DE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código
Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.
2. Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura,
de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de
Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que
ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na
omissão desse fazer positivo.
3. A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está
alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade
do organismo familiar.
4. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima
ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão
alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não
adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o
dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal
previsto no art. 244 do CP.
5. Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer
sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo,
expressamente descrito no texto legal.
6. Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as
provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente
dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário,
toda e qualquer insolvência seria crime.
7. Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o
acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão
dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio
emergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já
foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva
extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua
obrigação.
8. Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo
do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do
tipo), não há como ser mantida a condenação.
9. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
