# Registro público: STJ — 3169060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1829cbe92bcb732bdc221c9363294734533e64460a187949356ee1b1b58a2923

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455052
- **Número de registro na fonte:** 202600385450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
 DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o
 agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos
 autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o
 capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ
 não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o
 conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os
 fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao
 distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos
 óbices processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO
 DE PREMISSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. LEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
 do mérito.
 2. A decisão embargada consignou, de forma clara e suficiente, que o
 agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos
 autônomos: necessidade de agravo interno na origem para impugnar o
 capítulo submetido à sistemática dos repetitivos e ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, atraindo a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. A existência de capítulo rotulado para afastar a Súmula 83/STJ
 não afasta a conclusão de falta de impugnação específica, quando o
 conteúdo não realiza o cotejo analítico exigido nem enfrenta os
 fundamentos determinantes; tampouco há omissão quanto ao
 distinguishing, porquanto não se ingressou no mérito diante dos
 óbices processuais.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169060 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1829cbe92bcb732bdc221c9363294734533e64460a187949356ee1b1b58a2923
- **SHA-256 do comentário:** b97240bcf4a1641d3165e90b1e3ebd67bc968d2f00abb068ee0794a438c6f96a
