# Registro público: STJ — 3169472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8269d0bce88f8147378549269b5a2f12bfb45368132799e860c49b7f386b0337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455053
- **Número de registro na fonte:** 202600386726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
 SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
 NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de
 prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez
 que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na
 espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo
 regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da
 ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura
 omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão
 julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo
 para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito
 estranha ao tema decidido. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
 SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
 NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
 1. Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de
 prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez
 que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na
 espécie.
 3. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo
 regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da
 ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura
 omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão
 julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo
 para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito
 estranha ao tema decidido. Precedentes.
 5. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8269d0bce88f8147378549269b5a2f12bfb45368132799e860c49b7f386b0337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169472 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8269d0bce88f8147378549269b5a2f12bfb45368132799e860c49b7f386b0337
- **SHA-256 do comentário:** 6e582ebca37f77f5d6c33847af50c900f904d8b3a2e72237b4829d54666702fc
