# Registro público: STJ — 3171112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab0f4ea215ff77003fdcd72758b81c92433a56bcc564a6128c01c75b887602ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455055
- **Número de registro na fonte:** 202600409892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
 declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
 art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
 por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
 diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
 controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
 (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante, no presente recurso, não aponta qualquer
 obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria
 ter se pronunciado o julgador, limitando-se a alegar a absolvição
 do acusado por ausência de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
 rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
 previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
 protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de que,
 a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
 caso, estes serão considerados como protelatórios, com a
 determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
 acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
 2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos
 declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no
 art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios
 por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo
 diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
 controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF
 (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).
 3. A parte embargante, no presente recurso, não aponta qualquer
 obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual deveria
 ter se pronunciado o julgador, limitando-se a alegar a absolvição
 do acusado por ausência de provas.
 4. É nítida a pretensão da parte embargante em provocar o
 rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
 previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
 protocolado.
 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a advertência de que,
 a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
 caso, estes serão considerados como protelatórios, com a
 determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
 acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ab0f4ea215ff77003fdcd72758b81c92433a56bcc564a6128c01c75b887602ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171112 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab0f4ea215ff77003fdcd72758b81c92433a56bcc564a6128c01c75b887602ba
- **SHA-256 do comentário:** aa98f03f21ff8730b30dc0168a60cd20cc375bc44837d00e1a6515faa4a198cd
