# Registro público: STJ — 3196597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d17051bbe46afd651729b5a5082690efc29da48ef0078039d882e828a0d63dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro ao consignar o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do
 fundamento autônomo relativo à inviabilidade, na via especial, de
 exame de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, com a prejudicialidade
 das demais teses.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada impugnação da fundamentação concreta do regime inicial
 fechado não se confunde com o óbice processual aplicado, não
 afastando a deficiência de dialeticidade; inexistente omissão quanto
 à relação de dependência jurídica entre o óbice e as teses federais
 dos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de prequestionamento não prospera, pois pressupõe a
 existência de vício sanável, o que não se verifica.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
 INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar o não conhecimento do
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do
 fundamento autônomo relativo à inviabilidade, na via especial, de
 exame de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, com a prejudicialidade
 das demais teses.
 3. A alegada impugnação da fundamentação concreta do regime inicial
 fechado não se confunde com o óbice processual aplicado, não
 afastando a deficiência de dialeticidade; inexistente omissão quanto
 à relação de dependência jurídica entre o óbice e as teses federais
 dos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.
 4. O pedido de prequestionamento não prospera, pois pressupõe a
 existência de vício sanável, o que não se verifica.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
