# Registro público: STJ — 3197212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455062
- **Número de registro na fonte:** 202600836810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal,
 mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em
 persecução penal por estupro de vulnerável.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de
 premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao
 art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da
 ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à
 aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional;
 e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve
 omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática
 sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii)
 saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II,
 do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados;
 (iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n.
 7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de
 prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à
 suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro
 material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à revisão do entendimento adotado.
 5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou
 expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os
 dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial
 não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos
 na origem versaram sobre pontos diversos.
 6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos
 dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância
 ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ.
 7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida
 especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de
 absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede
 estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional.
 9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta
 imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão
 embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu
 das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo.
 10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir
 efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais
 anteriormente reconhecidos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386,
 II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º,
 § 2º-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j.
 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356;
 STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM
 FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal,
 mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em
 persecução penal por estupro de vulnerável.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de
 premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao
 art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da
 ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à
 aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional;
 e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve
 omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática
 sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii)
 saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II,
 do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados;
 (iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n.
 7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de
 prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à
 suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro
 material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à revisão do entendimento adotado.
 5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou
 expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os
 dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial
 não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos
 na origem versaram sobre pontos diversos.
 6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos
 dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância
 ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os
 óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ.
 7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida
 especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de
 absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede
 estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional.
 9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta
 imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão
 embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu
 das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo.
 10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir
 efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais
 anteriormente reconhecidos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386,
 II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º,
 § 2º-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j.
 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356;
 STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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