{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16246,"origem":"stj","sha256_origem":"a914a851d3570824433e4197702117b6209069ed92b11bffc3d6492bef8ce441","registro_original":{"id_fonte":"000828431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168421","numero_registro":"202202299777","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ\nSUSCITADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE\nINDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE\nPRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO.\nPRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A matéria relativa à ilegalidade do decreto prisional, à ausência\nde contemporaneidade, aos bons predicados pessoais do réu e à\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares foi apreciada no\nRHC n. 166.207/GO, a evidenciar a mera reiteração de pedido\nanteriormente formulado.\n2. No que tange à motivação das decisões jurisdicionais, urge\nconsignar que, segundo disposto no art. 93, IX, primeira parte, da\nConstituição da República de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos\ndo Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as\ndecisões, sob pena de nulidade\", exigência que funciona como\ngarantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do\nórgão julgador.\n3. É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão\npreventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal,\nreporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas\nas circunstâncias que o ensejou.\n4. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau analisou o\npedido de liberdade provisória menos de um mês depois da decretação\nda prisão cautelar, de modo que não há ilegalidade em afirmar que os\nmotivos que ensejaram a medida seguem presentes no caso concreto.\n5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncondição de foragido do paciente afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.\nPrecedentes.\n6. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi\ncumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo que não há\nque se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução\ncriminal.\n7. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro\nregime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso\nde eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o\núnico requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na\nimposição do modo inicial do cumprimento da sanção.\n8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9eff287d0ea13d37cc00f394874a0e485af330e62c8e14c282fba2acdf1bca9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
