# Registro público: STJ — 168421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a914a851d3570824433e4197702117b6209069ed92b11bffc3d6492bef8ce441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ
SUSCITADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE
PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à ilegalidade do decreto prisional, à ausência
de contemporaneidade, aos bons predicados pessoais do réu e à
possibilidade de aplicação de medidas cautelares foi apreciada no
RHC n. 166.207/GO, a evidenciar a mera reiteração de pedido
anteriormente formulado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à motivação das decisões jurisdicionais, urge
consignar que, segundo disposto no art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão
preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal,
reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas
as circunstâncias que o ensejou.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau analisou o
pedido de liberdade provisória menos de um mês depois da decretação
da prisão cautelar, de modo que não há ilegalidade em afirmar que os
motivos que ensejaram a medida seguem presentes no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
condição de foragido do paciente afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi
cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo que não há
que se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução
criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro
regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso
de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o
único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na
imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ
SUSCITADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE
INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE
PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A matéria relativa à ilegalidade do decreto prisional, à ausência
de contemporaneidade, aos bons predicados pessoais do réu e à
possibilidade de aplicação de medidas cautelares foi apreciada no
RHC n. 166.207/GO, a evidenciar a mera reiteração de pedido
anteriormente formulado.
2. No que tange à motivação das decisões jurisdicionais, urge
consignar que, segundo disposto no art. 93, IX, primeira parte, da
Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como
garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do
órgão julgador.
3. É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão
preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal,
reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas
as circunstâncias que o ensejou.
4. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau analisou o
pedido de liberdade provisória menos de um mês depois da decretação
da prisão cautelar, de modo que não há ilegalidade em afirmar que os
motivos que ensejaram a medida seguem presentes no caso concreto.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
condição de foragido do paciente afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
Precedentes.
6. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi
cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo que não há
que se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução
criminal.
7. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro
regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso
de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o
único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na
imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
