{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162467,"origem":"stj","sha256_origem":"aefd249e7641ae9ae578e79a2c79a9479a748c659cab56313edab87c02fe79fe","registro_original":{"id_fonte":"1455077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS \n CORPUS","numero_processo":"231902","numero_registro":"202600433405","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.\n ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa\n pretendeu a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal\n (ANPP), alegando vício de intimação e necessidade de prévia\n intimação para justificar descumprimento, com pedido de efeitos\n infringentes e de prequestionamento.\n 2. O acórdão embargado não apreciou a alegação de vício de intimação\n por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, por supressão\n de instância, e reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de\n intimação prévia específica para a rescisão do ANPP em razão do\n descumprimento das condições pactuadas.\n 3. O Embargante sustenta contradição interna entre o não\n conhecimento por supressão de instância e a afirmação, no mérito, da\n legitimidade da rescisão sem intimação prévia, além de omissão\n quanto à distinção do caso concreto e quanto à manifestação expressa\n sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de\n prequestionamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n contém omissão ou contradição interna apta a ensejar aclaratórios,\n ao: (i) não conhecer, por supressão de instância, a alegação de\n vício de intimação; e (ii) reafirmar a tese geral de que a rescisão\n do ANPP por descumprimento independe de prévia intimação específica\n para justificar o inadimplemento.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve\n manifestar-se de modo individualizado sobre todos os argumentos e\n dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.\n 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito\n por inconformismo da parte.\n 7. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é a interna,\n entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência\n de conflito interno, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de\n apreciar vício de intimação por supressão de instância e apenas\n reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia para\n rescisão do ANPP por descumprimento, sem examinar o ponto concreto\n não enfrentado na origem.\n 8. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para\n resolver integralmente a controvérsia. O órgão julgador não está\n obrigado a rebater individualmente todos os argumentos nem a\n manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo invocado,\n sobretudo quando a matéria não foi apreciada na origem, sob pena de\n supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, \"c\").\n 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de\n vício previsto no art. 619 do CPP, inexistente no caso concreto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,\n obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não servindo\n para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. 2. A\n contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna entre\n fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com\n divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre os\n fatos ou o direito. 3. É inviável apreciar, em habeas corpus,\n questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de\n supressão de instância e de alargamento da competência prevista no\n art. 105, I, \"c\", da Constituição. 4. O descumprimento das condições\n do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos\n do art. 28-A, § 10, do CPP, independentemente de intimação prévia\n específica quando previamente advertido na homologação. 5. O\n prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício do\n art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11; CR/1988, art. 105, I,\n \"c\"; Súmula 98/STJ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b5c3e1e20e0d76eb3b78206fe63aa2464b5931cf08f7718f1e7aeb0b6d14a8cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
