# Registro público: STJ — 231902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aefd249e7641ae9ae578e79a2c79a9479a748c659cab56313edab87c02fe79fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa
 pretendeu a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal
 (ANPP), alegando vício de intimação e necessidade de prévia
 intimação para justificar descumprimento, com pedido de efeitos
 infringentes e de prequestionamento.
 2. O acórdão embargado não apreciou a alegação de vício de intimação
 por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, por supressão
 de instância, e reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de
 intimação prévia específica para a rescisão do ANPP em razão do
 descumprimento das condições pactuadas.
 3. O Embargante sustenta contradição interna entre o não
 conhecimento por supressão de instância e a afirmação, no mérito, da
 legitimidade da rescisão sem intimação prévia, além de omissão
 quanto à distinção do caso concreto e quanto à manifestação expressa
 sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de
 prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão ou contradição interna apta a ensejar aclaratórios,
 ao: (i) não conhecer, por supressão de instância, a alegação de
 vício de intimação; e (ii) reafirmar a tese geral de que a rescisão
 do ANPP por descumprimento independe de prévia intimação específica
 para justificar o inadimplemento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
 manifestar-se de modo individualizado sobre todos os argumentos e
 dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito
 por inconformismo da parte.
 7. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é a interna,
 entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência
 de conflito interno, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de
 apreciar vício de intimação por supressão de instância e apenas
 reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia para
 rescisão do ANPP por descumprimento, sem examinar o ponto concreto
 não enfrentado na origem.
 8. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para
 resolver integralmente a controvérsia. O órgão julgador não está
 obrigado a rebater individualmente todos os argumentos nem a
 manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo invocado,
 sobretudo quando a matéria não foi apreciada na origem, sob pena de
 supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c").
 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
 vício previsto no art. 619 do CPP, inexistente no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não servindo
 para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. 2. A
 contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna entre
 fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com
 divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre os
 fatos ou o direito. 3. É inviável apreciar, em habeas corpus,
 questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e de alargamento da competência prevista no
 art. 105, I, "c", da Constituição. 4. O descumprimento das condições
 do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos
 do art. 28-A, § 10, do CPP, independentemente de intimação prévia
 específica quando previamente advertido na homologação. 5. O
 prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício do
 art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11; CR/1988, art. 105, I,
 "c"; Súmula 98/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa
 pretendeu a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal
 (ANPP), alegando vício de intimação e necessidade de prévia
 intimação para justificar descumprimento, com pedido de efeitos
 infringentes e de prequestionamento.
 2. O acórdão embargado não apreciou a alegação de vício de intimação
 por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, por supressão
 de instância, e reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de
 intimação prévia específica para a rescisão do ANPP em razão do
 descumprimento das condições pactuadas.
 3. O Embargante sustenta contradição interna entre o não
 conhecimento por supressão de instância e a afirmação, no mérito, da
 legitimidade da rescisão sem intimação prévia, além de omissão
 quanto à distinção do caso concreto e quanto à manifestação expressa
 sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de
 prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão ou contradição interna apta a ensejar aclaratórios,
 ao: (i) não conhecer, por supressão de instância, a alegação de
 vício de intimação; e (ii) reafirmar a tese geral de que a rescisão
 do ANPP por descumprimento independe de prévia intimação específica
 para justificar o inadimplemento.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
 manifestar-se de modo individualizado sobre todos os argumentos e
 dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito
 por inconformismo da parte.
 7. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é a interna,
 entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência
 de conflito interno, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de
 apreciar vício de intimação por supressão de instância e apenas
 reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia para
 rescisão do ANPP por descumprimento, sem examinar o ponto concreto
 não enfrentado na origem.
 8. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para
 resolver integralmente a controvérsia. O órgão julgador não está
 obrigado a rebater individualmente todos os argumentos nem a
 manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo invocado,
 sobretudo quando a matéria não foi apreciada na origem, sob pena de
 supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c").
 9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
 vício previsto no art. 619 do CPP, inexistente no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não servindo
 para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. 2. A
 contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna entre
 fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com
 divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre os
 fatos ou o direito. 3. É inviável apreciar, em habeas corpus,
 questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e de alargamento da competência prevista no
 art. 105, I, "c", da Constituição. 4. O descumprimento das condições
 do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos
 do art. 28-A, § 10, do CPP, independentemente de intimação prévia
 específica quando previamente advertido na homologação. 5. O
 prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício do
 art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11; CR/1988, art. 105, I,
 "c"; Súmula 98/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
