# Registro público: STJ — 2779371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8723d4a4499721a4f09a3e0669af3f7c11db5657bf641b5501c13330a06842e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455079
- **Número de registro na fonte:** 202404088449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental.
 2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio
 acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de
 motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado
 pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à
 idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do
 nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a
 desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base
 acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.
 3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o
 acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para
 anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada
 superveniência de prescrição punitiva intercorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro
 material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar
 integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022, III).
 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de
 prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e
 (ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição
 independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da
 Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu
 no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas;
 exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.
 7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado
 não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha
 encontrado fundamento suficiente para decidir.
 8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa,
 pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras
 provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi
 a única prova do crime de corrupção ativa.
 9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige
 fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi
 elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito
 perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio
 ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem
 vinculação a critério matemático rígido.
 10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva
 intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos,
 configura inovação recursal e não merece conhecimento nos
 aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas
 corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º,
 do CPP.
 11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença,
 constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes
 cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao
 entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses,
 aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não
 transcorreu entre os marcos interruptivos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à
 rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não
 vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos
 os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O
 indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica,
 quando existentes outras provas, não configura cerceamento de
 defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros
 orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta,
 como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo
 penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em
 embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de
 ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda
 que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da
 prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4
 anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III,
 do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP,
 arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp
 2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 08.10.2024, DJe 16.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR
 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA
 INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental.
 2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio
 acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de
 motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado
 pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à
 idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do
 nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a
 desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base
 acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.
 3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o
 acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para
 anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada
 superveniência de prescrição punitiva intercorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro
 material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar
 integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art.
 1.022, III).
 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível
 conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de
 prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e
 (ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição
 independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da
 Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu
 no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
 decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas;
 exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.
 7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado
 não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha
 encontrado fundamento suficiente para decidir.
 8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa,
 pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras
 provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi
 a única prova do crime de corrupção ativa.
 9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige
 fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi
 elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito
 perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio
 ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem
 vinculação a critério matemático rígido.
 10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva
 intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos,
 configura inovação recursal e não merece conhecimento nos
 aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas
 corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º,
 do CPP.
 11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença,
 constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes
 cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao
 entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses,
 aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não
 transcorreu entre os marcos interruptivos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade,
 ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à
 rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não
 vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos
 os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O
 indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica,
 quando existentes outras provas, não configura cerceamento de
 defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros
 orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta,
 como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo
 penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em
 embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de
 ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda
 que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da
 prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
 11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4
 anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III,
 do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes
 citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP,
 arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp
 2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 08.10.2024, DJe 16.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8723d4a4499721a4f09a3e0669af3f7c11db5657bf641b5501c13330a06842e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2779371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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