# Registro público: STJ — 3132176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ece04c8a40adbd346d0776ee7c91c1b1d3638ee7820bd4cf1b9a3f1841a52d3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455081
- **Número de registro na fonte:** 202504927501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. A decisão agravada foi publicada em 19/05/2026, o prazo iniciou
 em 20/05/2026 e expirou em 25/05/2026, tendo o agravo regimental
 sido protocolado em 02/06/2026.
 3. Pretensão de afastamento da Súmula n. 182/STJ e de processamento
 do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal e
 processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
 regimental se submete ao prazo especial de 5 dias corridos previsto
 na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, com contagem contínua conforme o
 CPP, afastadas as regras do CPC sobre dias úteis e prazo de 15 dias;
 e (ii) saber se, consideradas as datas de publicação e protocolo, o
 agravo regimental foi tempestivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, em matérias penal e processual penal,
 perante os tribunais superiores, observa o prazo especial de 5 dias
 corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no RISTJ (art.
 258, caput), normas não revogadas e de aplicação específica.
 6. Em processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se
 interrompendo por férias, domingos ou feriados, e incluem o dia do
 vencimento, conforme o art. 798 do CPP; não se aplicam a contagem em
 dias úteis (art. 219 do CPC) nem o prazo recursal de 15 dias (art.
 1.003, § 5º, do CPC).
 7. No caso concreto, o prazo iniciou em 20/05/2026 e encerrou em
 25/05/2026; a interposição em 02/06/2026 caracteriza
 intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219;
 CPC, art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP,
 Terceira Seção, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira
 Seção, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta
 Turma, DJe 10/04/2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5
 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES.
 INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO DE 15
 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. A decisão agravada foi publicada em 19/05/2026, o prazo iniciou
 em 20/05/2026 e expirou em 25/05/2026, tendo o agravo regimental
 sido protocolado em 02/06/2026.
 3. Pretensão de afastamento da Súmula n. 182/STJ e de processamento
 do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal e
 processual penal perante os tribunais superiores, o agravo
 regimental se submete ao prazo especial de 5 dias corridos previsto
 na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, com contagem contínua conforme o
 CPP, afastadas as regras do CPC sobre dias úteis e prazo de 15 dias;
 e (ii) saber se, consideradas as datas de publicação e protocolo, o
 agravo regimental foi tempestivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental, em matérias penal e processual penal,
 perante os tribunais superiores, observa o prazo especial de 5 dias
 corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no RISTJ (art.
 258, caput), normas não revogadas e de aplicação específica.
 6. Em processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se
 interrompendo por férias, domingos ou feriados, e incluem o dia do
 vencimento, conforme o art. 798 do CPP; não se aplicam a contagem em
 dias úteis (art. 219 do CPC) nem o prazo recursal de 15 dias (art.
 1.003, § 5º, do CPC).
 7. No caso concreto, o prazo iniciou em 20/05/2026 e encerrou em
 25/05/2026; a interposição em 02/06/2026 caracteriza
 intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
 art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219;
 CPC, art. 1.003, § 5º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP,
 Terceira Seção, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira
 Seção, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta
 Turma, DJe 10/04/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
