# Registro público: STJ — 3132176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd13609c4113ce9d5a4ab0d99039deccaf1d0207ca325b513a7add86f2367ce7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455082
- **Número de registro na fonte:** 202504927501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
 incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustentou que as teses do recurso
 especial demandariam revaloração jurídica, com discussão sobre
 validade de prova digital (cadeia de custódia e código hash) e
 suficiência probatória, porém limitou-se a argumentação genérica
 quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e deixou de impugnar de forma
 específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão
 monocrática posterior não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 merece provimento para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e
 determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, à vista:
 (i) da alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem
 reexame de fatos e provas; e (ii) da necessidade de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à
 Súmula n. 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o
 enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os
 fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
 atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do
 STJ, suficiente para, isoladamente, obstar o recurso especial,
 mantém a inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 7. A apresentação de razões de mérito ou a alegação de revaloração
 jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma clara e
 individualizada, a inaplicabilidade dos fundamentos de
 inadmissibilidade, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou
 distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ.
 8. Persistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo
 demonstração específica capaz de afastá-los na via estreita do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ,
 Súmula n. 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 7; STJ, Súmula n. 83

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
 incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustentou que as teses do recurso
 especial demandariam revaloração jurídica, com discussão sobre
 validade de prova digital (cadeia de custódia e código hash) e
 suficiência probatória, porém limitou-se a argumentação genérica
 quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e deixou de impugnar de forma
 específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
 especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão
 monocrática posterior não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 merece provimento para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e
 determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, à vista:
 (i) da alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem
 reexame de fatos e provas; e (ii) da necessidade de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à
 Súmula n. 83 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o
 enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os
 fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
 atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do
 STJ, suficiente para, isoladamente, obstar o recurso especial,
 mantém a inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 7. A apresentação de razões de mérito ou a alegação de revaloração
 jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma clara e
 individualizada, a inaplicabilidade dos fundamentos de
 inadmissibilidade, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou
 distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ.
 8. Persistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo
 demonstração específica capaz de afastá-los na via estreita do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ,
 Súmula n. 83
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n.
 7; STJ, Súmula n. 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd13609c4113ce9d5a4ab0d99039deccaf1d0207ca325b513a7add86f2367ce7
- **SHA-256 do comentário:** 3fb910271e97842b8f10dde8ebc2b4e28f4ed42437b08615f3f6b8a1efdd3754
