{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162473,"origem":"stj","sha256_origem":"1b7e5a8e968ea54189f61b6879ebfaa915c5c6f51e17a36c77687366ef216a9d","registro_original":{"id_fonte":"1455083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3194034","numero_registro":"202600798219","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.\n SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, \"B\", DO CÓDIGO PENAL. ART.\n 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso\n especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à\n falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, \"b\", do Código\n Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código\n de Processo Penal.\n 2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas\n revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias\n ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação\n grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, \"b\",\n por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma\n negativa de prestação jurisdicional.\n 3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de\n prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso\n especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de\n revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação\n ao art. 619 do CPP.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre\n a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode\n ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do\n conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista\n no art. 61, II, \"b\", do Código Penal pode ser afastada sem revisão\n das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos\n documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por\n violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações\n dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação\n recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão\n agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam\n aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de\n falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das\n circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n 6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não\n evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros;\n ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida\n no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese\n defensiva sem revolvimento fático-probatório.\n 7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, \"b\", do Código\n Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de\n origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos\n documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.\n 8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois\n os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes\n e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo\n desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela\n defesa.\n 9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de\n prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão\n agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão\n monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, \"b\"; CPP, art.\n 619; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR,\n Quinta Turma, DJe 20.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f39567c05f5abdbae92daedea0632ac89a4e1d7b574c1de20a50824ef0c6012d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b7e5a8e968ea54189f61b6879ebfaa915c5c6f51e17a36c77687366ef216a9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
