# Registro público: STJ — 3089165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455084
- **Número de registro na fonte:** 202503835346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
 destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
 fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
 estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
 e organização criminosa.
 3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
 apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
 interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
 custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
 honorários inserem-se na esfera cível.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação
 do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens
 constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para
 pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das
 premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e
 sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação
 à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de
 ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de
 atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar
 recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado.
 7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na
 esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com
 bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita.
 8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados
 que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da
 constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO,
 LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
 destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
 fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
 estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
 e organização criminosa.
 3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
 apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
 interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
 custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
 honorários inserem-se na esfera cível.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação
 do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens
 constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para
 pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das
 premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e
 sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação
 à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de
 ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de
 atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar
 recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado.
 7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na
 esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com
 bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita.
 8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados
 que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da
 constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159
- **SHA-256 do comentário:** a8c89a32457487cc43d7827449cbfba2b5483f43ce1aeafdc3e9b61cbbf484c7
