{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16248,"origem":"stj","sha256_origem":"ba6eb43882c8f14ffd66907510866928937e30900d9c32090d583be4f0eebf50","registro_original":{"id_fonte":"000828437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1496724","numero_registro":"201901313761","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM.\nCONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO\nDE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA, NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE\nINDÍCIOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA\nANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE\nGOIÁS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489, § 1º, I, III E V, DO CPC, E 621, III, DO CPP.\nFUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR DA REVISÃO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA\nPROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA\nCOGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO\nCRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA.\nVALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CONDIÇÃO\nPESSOAL DO AGRAVANTE. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA.\n1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos:\nNo caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente\nfaz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos,\nfundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório\nteria violado a disposição contida no artigo 386, inciso VII, do\nCódigo de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas\nacerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição, o\nque enseja a propositura da presente ação revisional. [...] Assim,\nreferente ao crime de corrupção passiva, é possível a correção da\nsentença em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela\nadmitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada, isto é,\nem contrariedade aos elementos de prova dos autos, em vista que, sob\ntais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do artigo 621,\ninciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria na\ndecisão atacada afronta ao texto da lei processual penal. [...]\nDesse modo, ao examinar a sentença, referendada pelo acórdão da\napelação, constata-se que a condenação pela corrupção passiva baseou\nunicamente na palavra das testemunhas informantes, a suposta vítima\nda corrupção ativa e sua esposa (o ex-presidiário Luís Eduardo\nLabeca e Kátia Labeca Alves da Silva), cujas declarações deveriam\nter sido analisadas com reserva, pois, em seus relatos em juízo,\ndeixam claro que são desafetos do requerente. Logo, a testemunha\ninformante Luís Labeca e sua esposa têm sérias desavenças com o\nrequerente. De forma que as suas declarações isoladas não poderiam\nsustentar uma condenação. [...] Por outro lado, a testemunha Edgar\nFélix de Medeiros (também ex-presidiário), ouvida em juízo, nega que\nLuís Labeca tivesse privilégios naquele presídio, afirmando que\n\"durante o período que permaneceu preso no CIS de São Luís, não viu\nnem tomou conhecimento de nenhum preso que tivesse regalias que\noutros presos não tinham por conta de deliberação do diretor do\npresídio\" (fl.1705). A testemunha Gilmar Antônio de Moura Silva,\nservidor público, trabalhou no presídio no mesmo período que o\nrequerente, disse que \"na época não havia regalias para qualquer dos\npresos\" (fl. 2273). José Pedro Vieira de Souza, supervisor da SEJUS\nlotado naquele presídio, em juízo, também negou qualquer privilégio\na presos, narrando \"que pode dizer que a esposa do preso Labeca,\ndurante o período em que foi supervisor da unidade, não tinha\nprivilégios para levar coisas para seu esposo, nem mesmo tinha\nautorização para poder entrar no presídio a qualquer dia e horário,\nsendo que tinha direito a visitas semanais como toda esposa de\npreso\" (fl. 1656). [...] Diante desse cenário, cuidando-se de mera\nsuspeita, sem prova efetiva de ter o requerente recebido para si ou\npara outrem o referido laptop para conceder regalias ao preso Luís\nLabeca, restando apenas a palavra isolada da vítima e sua esposa,\nimpõe-se a desconstituição do acórdão pelo crime de corrupção\npassiva, absolvendo-o requerente.\n2. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no\npedido revisional autorizam a sua procedência, notadamente diante do\npreenchimento do requisito contido no art. 621, I, do Código de\nProcesso Penal, o qual foi devidamente valorado pelo órgão\ncolegiado.\n3. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo\nrecorrente, no sentido da suficiência dos indícios para lastrear a\ncondenação do recorrido, demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência esta que\ncontraria a Súmula 7/STJ.\n4. Tendo o Tribunal de origem, ao julgar procedente a revisão\ncriminal, concluído que o quadro probatório é insuficiente para\nconcluir pela autoria delitiva, rever tal conclusão demandaria,\nnecessariamente, o aprofundado reexame do arcabouço\nfático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.395.209/SP, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 27/3/2018).\n5. Quanto à aludida violação dos arts. 489, § 1º, I, III e V, do\nCódigo de Processo Civil, e 621, III, do Código de Processo Penal,\ntem-se que os fundamentos do voto vencedor da revisão criminal,\ndesfavoráveis aos interesses do agravante, fls. 3.006/3.008, foram\ndevidamente colacionados pelo Tribunal de origem, não havendo que se\nfalar em ausência de motivação.\n6. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo\nfalar em afronta ao art. 489, 1º, inciso IV, do CPC/2015, até\nporque, conforme entendimento desta Corte, \"se os fundamentos do\nacórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião\ndo recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode\nconfundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos\ninteresses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489,\n§ 1º, do CPC/2015 não configurada\" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe\n21/6/2016) (AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP, Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022).\n7. Independentemente da sentença absolutória proferida na ação civil\npública por improbidade administrativa contra o agravante,\nreferente aos mesmos fatos (protocolo 200800977917), ainda não\ntransitada em julgado, em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte Superior, há independência das instâncias, não cabendo a\nalegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve\nser estendida à ação criminal. Isso porque, no Processo Penal vigora\no princípio da verdade real e do livre convencimento motivado do\njuiz, de modo que é perfeitamente possível que o juízo criminal,\nanalisando os elementos colhidos no decorrer da instrução\nprobatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela\nautoria e materialidade do delito (AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/10/2019).\n8. Idônea a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade\nquanto ao crime de peculato, porquanto para a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, levando em consideração que o\nagravante atuava como professor de ensino superior, [...] a\nvaloração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do\nagravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma\nobrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas\ndelitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor\natribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AgRg no AgRg no\nAREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021) (AgRg no AREsp n.\n2.009.832/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022).\n9. Agravo em recurso especial parcialmente provido para, tão\nsomente, não conhecer do recurso especial do Ministério Público de\nGoiás de fls. 3.028/3.036.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo\nregimental para não conhecer do recurso especial,  sendo acompanhado\npelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF -1ª Região) e  Laurita Vaz, por\nmaioria, dar parcial provimento ao agravo regimental e não conhecer\ndo recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro\nSebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e\nLaurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00001 INC:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CRIMINAL - AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO\n- REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1395209>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1031140>>-GO\n(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1927802>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1855864>>-RS\n(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA\nCÍVIL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1516441>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR\nGRAU DE CONHECIMENTO DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009832>>-AM,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949381>>-SC\n(VOTO VENCIDO - REVISÃO CRIMINAL - MERA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1781148>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1830788>>-PI,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03c9da4189607332845a96cd3eef4bc2393cbdc9367be93af68483a3a44a40c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
