# Registro público: STJ — 1076332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed82bfd250aba13f65ab7792fd8c8418476d5f4882c48d8deeb876cf70fe592

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1456250
- **Número de registro na fonte:** 202600674199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui
 congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade
 técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz
 que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples
 providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido
 de destaque formulado pelos impetrantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do
 julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa,
 configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
 parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
 possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
 meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito
 subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
 presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
 virtual.
 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
 reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do
 CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
 DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA
 DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
 NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui
 congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade
 técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz
 que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples
 providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido
 de destaque formulado pelos impetrantes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do
 julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa,
 configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
 parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
 possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
 meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito
 subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
 presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
 virtual.
 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
 reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do
 CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro
 Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 5ed82bfd250aba13f65ab7792fd8c8418476d5f4882c48d8deeb876cf70fe592
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5ed82bfd250aba13f65ab7792fd8c8418476d5f4882c48d8deeb876cf70fe592
- **SHA-256 do comentário:** 530eed2b5376ac73e7c9f1d176a3ab0d0796dd96a04e43ac7c8428ebc89c19d0
