# Registro público: STJ — 2225150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d1318ac7646fce138bd10260b111a562ea56cdc60707b45c221d8d360d1c7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457644
- **Número de registro na fonte:** 202502829977
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
 acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a
 aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de
 valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão
 vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário,
 no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado
 em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade
 do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
 nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia
 sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF
 sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo
 patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de
 base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não
 tributário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica
 Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores
 apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para
 impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e
 (ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida
 cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal
 deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com
 aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa
 SELIC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o
 acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de
 correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis
 aos valores mantidos sob sua guarda.
 4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da
 titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do
 Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo
 patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da
 obrigação de restituição.
 5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede
 que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial
 questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída.
 6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores
 depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal,
 pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por
 força de ordem judicial.
 7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente
 revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores
 mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em
 processo criminal.
 8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro
 realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do
 art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n.
 1.737/1979.
 9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º,
 da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração
 das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial.
 10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais,
 porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque
 essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com
 índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
 11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS
 n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça
 Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência
 da taxa SELIC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a
 aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa
 Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança
 prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
 Tese de julgamento:
 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para
 impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o
 período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua
 guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar
 criminal e depositados judicialmente em feito de competência da
 Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as
 regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa
 Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na
 Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não
 se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão
 legal específica para sua incidência.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art.
 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP,
 art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ,
 AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
 APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL NA CAIXA
 ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. TAXA REFERENCIAL.
 INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
 acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a
 aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de
 valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão
 vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário,
 no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado
 em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade
 do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
 nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia
 sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF
 sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo
 patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de
 base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não
 tributário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica
 Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores
 apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para
 impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e
 (ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida
 cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal
 deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com
 aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa
 SELIC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o
 acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de
 correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis
 aos valores mantidos sob sua guarda.
 4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da
 titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do
 Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo
 patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da
 obrigação de restituição.
 5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede
 que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial
 questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída.
 6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores
 depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal,
 pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por
 força de ordem judicial.
 7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente
 revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores
 mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em
 processo criminal.
 8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro
 realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do
 art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n.
 1.737/1979.
 9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º,
 da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração
 das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial.
 10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais,
 porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque
 essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com
 índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
 11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS
 n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça
 Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência
 da taxa SELIC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a
 aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa
 Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança
 prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
 Tese de julgamento:
 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para
 impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o
 período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua
 guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar
 criminal e depositados judicialmente em feito de competência da
 Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as
 regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa
 Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na
 Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não
 se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão
 legal específica para sua incidência.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art.
 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP,
 art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ,
 AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
 e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - CRIMINAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL)
    STJ - <<AREsp 2268651>>-SP, <<AgRg no RMS 75434>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-04%3B9289)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1794741](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17457/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3d1318ac7646fce138bd10260b111a562ea56cdc60707b45c221d8d360d1c7e
- **SHA-256 do comentário:** a01478fa45f251da41ae408cda2bf135098f587a4eb308726aaba8a5312fbd46
