# Registro público: STJ — 239937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1457645
- **Número de registro na fonte:** 202602259700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Questão de ordem submetida ao colegiado para reexaminar decisão
 monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus, diante
 da superveniência de circunstâncias relevantes capazes de alterar as
 premissas fáticas e jurídicas anteriormente consideradas.
 2. Juntada aos autos, por iniciativa de autoridade policial, de
 informações reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, e fato
 superveniente consistente em decretação de prisão temporária do
 Recorrente no âmbito de investigação por homicídio qualificado.
 3. Pretensão recursal voltada ao afastamento da prisão preventiva,
 com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
 constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
 supervenientes e informações oficiais juntadas aos autos justificam
 a reconsideração da decisão monocrática e a manutenção da prisão
 preventiva do Recorrente, ante a insuficiência de medidas cautelares
 diversas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
 lei penal, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgador pode revisar decisão monocrática quando sobrevenham
 elementos novos aptos a influenciar o convencimento, especialmente
 para preservar a adequada prestação jurisdicional.
 6. A superveniência de decretação de prisão temporária por
 investigação de homicídio qualificado e as informações oficiais
 acrescentadas ao feito evidenciam periculosidade concreta do
 Recorrente e risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei
 penal.
 7. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão
 preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes
 no caso concreto para resguardar a ordem pública e assegurar a
 aplicação da lei penal.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão do recurso ordinário em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para, em juízo
 de retratação, revogar a decisão anterior e negar provimento ao
 recurso ordinário em habeas corpus.

## Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO
 DE ORDEM. REEXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Questão de ordem submetida ao colegiado para reexaminar decisão
 monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus, diante
 da superveniência de circunstâncias relevantes capazes de alterar as
 premissas fáticas e jurídicas anteriormente consideradas.
 2. Juntada aos autos, por iniciativa de autoridade policial, de
 informações reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, e fato
 superveniente consistente em decretação de prisão temporária do
 Recorrente no âmbito de investigação por homicídio qualificado.
 3. Pretensão recursal voltada ao afastamento da prisão preventiva,
 com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
 constrangimento ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
 supervenientes e informações oficiais juntadas aos autos justificam
 a reconsideração da decisão monocrática e a manutenção da prisão
 preventiva do Recorrente, ante a insuficiência de medidas cautelares
 diversas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
 lei penal, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O julgador pode revisar decisão monocrática quando sobrevenham
 elementos novos aptos a influenciar o convencimento, especialmente
 para preservar a adequada prestação jurisdicional.
 6. A superveniência de decretação de prisão temporária por
 investigação de homicídio qualificado e as informações oficiais
 acrescentadas ao feito evidenciam periculosidade concreta do
 Recorrente e risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei
 penal.
 7. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão
 preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes
 no caso concreto para resguardar a ordem pública e assegurar a
 aplicação da lei penal.
 9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
 concessão do recurso ordinário em habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para, em juízo
 de retratação, revogar a decisão anterior e negar provimento ao
 recurso ordinário em habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, questão de Ordem"
 "A Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo
 Sr. Ministro Relator e, em juízo de retratação, revogar a decisão
 de fls. 2.272-2.276, para negar provimento ao recurso ordinário em
 habeas corpus, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Messod Azulay Neto.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239937 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c
- **SHA-256 do comentário:** e8e7c908b7e4b64d29dfb878d8b67e192e87176b2422790fc4209078fcecf45b
